- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/04/2019, p. 24/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento do STJ, se a embriaguez do segurado for causa determinante do sinistro, ele deixa de fazer jus à indenização securitária, ante o agravamento do risco contratado. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatórios dos autos, concluiu que a culpa do acidente se deu exclusivamente em razão da embriaguez do segurado, a qual agravou o risco contratado. Assim, inviável o reexame de tal conclusão, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.106.907/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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