- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 21/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 21/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREAS DE LAZER COMUNS EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.418.594/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.)
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