- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) CONDICIONADO À INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO (ARTS. 141, 492 E 322, § 2º, DO CPC). CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESCONTO EXCLUSIVO À INCORPORADORA. NULIDADE MANTIDA. NULIDADE DE ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de nulidade de ato jurídico e inexistência de débito, cumulada com reconvenção de cobrança de taxas condominiais. No acórdão estadual, manteve-se a nulidade da cláusula convencional que concedia desconto de 50% à incorporadora nas unidades não comercializadas, preservando a cobrança integral das taxas e excluindo valores comprovadamente quitados por adquirentes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita na declaração de nulidade da cláusula de desconto; (iii) é possível reconhecer nulidade da assembleia que alterou a convenção sem prévio enfrentamento na origem; (iv) pode-se redimensionar honorários pela alegada sucumbência recíproca em sede de recurso especial. 3. O prequestionamento ficto exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Ausente essa alegação, os temas federais não se viabilizam e incide a Súmula 211/STJ. 4. Não há julgamento extra petita quando a nulidade da cláusula convencional decorre logicamente da causa de pedir e do conjunto da postulação, conforme os arts. 141, 492 e 322, § 2º, do CPC. A tese de nulidade da assembleia (arts. 1.351 e 1.333, parágrafo único, do CC) não foi prequestionada; aplica-se a Súmula 211/STJ. A revisão da distribuição de honorários por suposta sucumbência recíproca demanda revolvimento do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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