- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 17/06/2019
HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO BOCA DE LOBO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação, uma vez que, além da indicação de indícios razoáveis de cometimento de crimes (consoante elementos de convicção diversos, não circunscritos à palavra isolada de colaborador), justificou a necessidade de proteção da ordem pública ante a gravidade concreta, a estrutura da organização criminosa e a densidade lesiva dos crimes sob apuração. 3. A manutenção da cautela pessoal extrema sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. Sopesadas a data e a gravidade dos crimes narrados na denúncia (fraude à licitação, em 2010, e pertencimento a organização criminosa, já enfraquecida), as condições pessoais favoráveis dos suspeitos (primariedade, inexistência de outros inquéritos ou ações penais em curso, domicílio fixo e profissão lícita), a postura colaborativa durante as investigações (apresentação espontânea e fornecimento de senha de aparelho celular), o bloqueio de conta bancária, o sequestro de bens e a indisponibilidade de ativos dos acusados, bem como o afastamento do administrador estadual em cujo esquema de corrupção, supostamente, haveriam auxiliado, conclui-se que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado por medidas outras, menos gravosas à liberdade de locomoção. 5. Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a fixação de providências do art. 319 do CPP a fim de evitar a prática de novos crimes. 6. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (HC n. 497.907/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
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