- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO BOCA DE LOBO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIADADE SUFICIENTES PARA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGOS 282, 312 E 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEPRETAÇÃO CONJUNTA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A prisão preventiva tem natureza excepcional e visa a proteger os meios (instrução criminal) ou os fins do processo (aplicação da lei penal e manutenção da ordem e paz públicas), não podendo assumir caráter de punição antecipada, mesmo quando evidentes os indícios de materialidade e autoria delitiva. 2. A decisão contra a qual se volta o writ não possui vício original de fundamentação, uma vez que, além da indicação de fundados indícios de cometimento de crimes de ação penal pública por parte do recorrente - apoiados em elementos de convicção diversos, não circunscritos à palavra isolada de colaborador -, justificou a contemporânea necessidade de proteção da ordem pública (evitação de novas infrações penais), ante a gravidade concreta, a estrutura da organização criminosa e a densidade lesiva dos delitos sob apuração. 3. Sem embargo, a custódia cautelar sujeita-se a permanente e criteriosa reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 4. Além disso, é preciso que se avalie, ao longo da ação penal, se a prisão, como providência mais gravosa entre as cautelares pessoais, pode ser substituída por outras medidas, igualmente idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei nº 12.403/11. 5. Para avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras menos invasivas à esfera da liberdade individual do acusado e menos deletérias à pessoa humana, fatores inerentes e também externos aos ilícitos de que é acusado devem ser sopesados. Na espécie, manifesta é a gravidade concreta dos crimes narrados na denúncia, mas não se deve desconsiderar que os delitos de corrupção teriam ocorrido até 2016 e os de lavagem de capitais, em 2007. Quanto ao delito de pertencimento a organização criminosa, nota-se que a ORCRIM já se encontra aparentemente desarticulada (ou, ao menos, não há indícios de que os correus continuem a se manter subjetivamente vinculados ao propósito de cometer novos crimes). 6. No tocante às condições pessoais do recorrente, exsurge incontroverso que era ele, ao tempo dos crimes a que responde perante a Justiça Federal de primeiro grau, portador de bons antecedentes, residente e domiciliado em endereço conhecido e encerrou seu mandato já há praticamente um ano, ausente qualquer indicação de que o cenário político atual (tanto no âmbito estadual quanto federal) favoreça ou contribua para que se reiterem as práticas delitivas em apreço. Além disso, não havia, antes das práticas ilícitas e até o momento da prisão do recorrente, sinais de relevante alteração patrimonial ou de estilo de vida típico de pessoas que ocupam postos de liderança em esquemas de corrupção, como o que lhe é atribuído na ação penal. 7. O recorrente, por fim, encontra-se preso já há mais de um ano, apresenta problemas de saúde e nada indica que o processo a que responde no juízo de origem esteja caminhando para seu encerramento, o que sugere um prognóstico de longa duração da prisão cautelar, mormente porque, com a recente alteração da jurisprudência do STF, não mais será possível a execução de pena antes do efetivo trânsito em julgado de possível condenação. 8. Ausentes quaisquer sinais de que o acusado possa turbar a instrução criminal ou de que se furte à aplicação da lei penal, resta a necessidade de proteção da ordem pública, com providências idôneas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). Contudo, em razão dos fatores acima indicados e tendo em vista a exigência de proporcionalidade a nortear a imposição de medidas supressoras ou restritivas da liberdade humana, é possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares pessoais, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 9. Recurso ordinário provido, para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas, permitida a decretação de nova segregação, se sobrevierem novos motivos que a justifiquem, mediante explícita fundamentação. (RHC n. 112.721/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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