- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 11/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PRATICOU DIVERSOS CRIMES E FOI DEFINITIVAMENTE CONDENADO NO DECORRER DO PROCESSO-CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A circunstância de o réu ter respondido solto a parte do processo não obsta que lhe seja negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, na sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade. 2. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois foi consignado que, no decorrer do processo, o Recorrente praticou diversos outros crimes, "sendo que, inclusive, em alguns processos, já foram proferidas sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado" (conforme antecedentes criminais juntados aos autos, em que consta, dentre outros, a existência de sentença condenatória transitada em julgado, em 19/07/2017, pelo crime de roubo majorado cometido após a prática do delito objeto do presente writ). 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de condutas criminosas, evidenciando inclinação à prática delitiva, justifica a medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 110.450/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019.)
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