- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 11/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado, o que não ocorreu no caso em exame. 2. Em que pese as considerações das instâncias ordinárias acerca do risco de reiteração delitiva em razão da prática anterior de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do Paciente - 04 porções de cocaína (1,4g), 25 porções de crack (2,85g) e 01 porção de maconha (0,97g) - não é capaz de demonstrar o periculum libertatis do Paciente e revela que a imposição de medidas alternativas à prisão se apresenta suficiente para impedir a recidiva criminosa. 3. Ordem de habeas corpus concedida a fim de substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações); e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de Primeiro Grau especificar detalhadamente as respectivas condições, podendo, ainda, estabelecer outras que reputar conveniente, desde que de forma fundamentada. (HC n. 482.888/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.