- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 13/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 2. No caso, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. Com efeito, trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça. Além disso, não foi apreendida grande quantidade de droga com o Acusado (130 gramas de maconha), o qual é primário e se encontra preso desde o dia 17/05/2018, sem data prevista para o encerramento da instrução. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, em razão das peculiaridades do caso, substituir a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, por medida cautelar diversa da prisão descrita no inciso IV do art. 319 do Código de Processo Penal, qual seja, proibição de ausentar-se da comarca, devendo comparecer a todos os atos processuais, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do diploma processual em tela. (HC n. 498.606/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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