- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 11/06/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO PELO MESMO DELITO. ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFIGURAÇÃO. CABÍVEL O REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM RAZÃO DA PENA IMPOSTA E DA PRIMARIEDADE DO PACIENTE. CONFIRMADA A LIMINAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, embora ações penais em curso não possam ser utilizadas para negativar a pena-base, podem servir como fundamento para considerar que há dedicação às atividades criminosas, o que afasta a incidência da minorante. Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EREsp n. 1.431.091/SP. 2. Sendo o Paciente primário, não tendo sido valorada negativamente na primeira fase da dosimetria nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal nem do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, imposta a reprimenda final de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cabível o regime segundo o quantum de pena aplicado, portanto, o semiaberto, pois a fundamentação lançada pelo Tribunal local não indica nenhuma gravidade concreta apta a justificar a fixação de modo mais gravoso. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, confirmando a liminar deferida, fixar, em definitivo, o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. (HC n. 500.159/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019.)
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