- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O aresto hostilizado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos casos de urgência e emergência, não sendo possível a utilização dos serviços conveniados, a beneficiária deve ser reembolsada pelos gastos, observados os valores tabelados pelo plano. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A revisão da conclusão a que chegou a instância ordinária, de que se tratava de caso de urgência ou emergência, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de dano moral, bem como arbitrado o valor da indenização em sintonia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a revisão destas convicções encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.776.216/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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