- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 11/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora correm a partir de seu vencimento, não sofrendo alteração em virtude de sua cobrança por meio de ação monitória. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, concluir que não houve a entrega das faturas, necessária para configurar o vencimento da obrigação, demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.774.221/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019.)
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