- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 07/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XVIII, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O artigo 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EXAME DE TODAS AS TESES SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSAIS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. Da leitura da decisão agravada, verifica-se que este relator refutou, fundamentadamente, cada uma das alegações formuladas nas razões do recurso ordinário em habeas corpus, o que afasta a eiva suscitada neste agravo regimental. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL LASTREADA EM PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ENVOLVENDO AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO. DESEMBARGADORES QUE JÁ ESTAVAM APOSENTADOS À ÉPOCA EM QUE INICIADAS AS APURAÇÕES. DEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E AUTORIZAÇÃO DE ESCUTA AMBIENTAL POR MAGISTRADO QUE POSTERIORMENTE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO COMPETENTE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA NÃO UTILIZADA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO VÁLIDO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada, que, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes. 2. A irresignação não veio instruída com a íntegra das cautelares de interceptação telefônica e ambiental, peças processuais indispensáveis para que se pudesse examinar as ilegalidades referentes às medidas. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia. 4. De acordo com o acórdão impugnado, as interceptações telefônicas e as escutas ambientais foram autorizadas pelo Juízo de origem à época em que as autoridades que detinham foro por prerrogativa de função já se encontravam aposentadas, o que afasta a alegação de usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há ilegalidade no fato de as referidas diligências terem sido deferidas por magistrado que posteriormente declinou de sua competência, uma vez que é pacífico neste Sodalício e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o pedido de interceptação telefônica deve ser formulado perante o juízo aparente, ou seja, aquele que, pelas informações até então coletadas, parece ser competente para processar e julgar o feito. 6. Mesmo nos casos de incompetência absoluta é possível a ratificação dos atos decisórios, razão pela qual as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente podem ser confirmadas a posteriori, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal. 7. Consoante consignado pelas instâncias de origem, a gravação ambiental reputada ilegal pela defesa não foi utilizada para a deflagração da presente ação penal, não tendo sido sequer citada na denúncia, razão pela qual sua eventual ilicitude não tem o condão de contaminar o feito. 8. Ainda que se pudesse cogitar que essa prova foi utilizada na persecução criminal, ela não poderia ser acoimada de ilícita, pois é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é válida no processo penal. 9. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 10. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 109.684/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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