- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MENÇÃO A INVESTIGADOS DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM, AO CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA, DETERMINOU A REMESSA INTEGRAL DO FEITO À SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR MINISTRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal preconiza que menções a pessoas com prerrogativa de foro durante a interceptação telefônica não é suficiente, por si só, a ensejar o envio imediato do inquérito/processo ao Tribunal competente. Antes da remessa dos autos, deve ser aferido, pelo Juízo de origem, se há indicativos concretos da participação do indivíduo com prerrogativa de foro especial na empreitada criminosa investigada, o que, no caso, foi constatado em tempo razoável pela Magistrada a quo que, então, reconheceu sua incompetência e determinou, imediatamente, a remessa integral dos autos à Suprema Corte. 2. A questão acerca da validade das interceptações telefônicas realizadas entre o período de 06/03/2014 e 28/05/2014, já foi objeto de análise pela Suprema Corte nos autos do Inquérito n.º 3.867/DF, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que, em decisão proferida em 10/09/2014, entendeu válidos todos os atos anteriormente praticados na origem. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 80.518/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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