JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/05/2019
Data de publicação
07/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 07/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal. Entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ. Logo, não se aplica à hipótese o tema n. 925 firmado no âmbito de repercussão geral. 2. No caso, esta 5ª Turma decidiu pela impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito. Contudo, o Ministério Público interpôs recurso extraordinário (RE n. 1.118.778/SP), sendo que o Presidente do Excelso Pretório remeteu os autos para juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, verificando-se que o tema n. 925 não analisa especificamente o art. 147 da Lei de Execuções Penais, que permanece vigente, mantenho o entendimento consolidado pela Terceira Seção deste Sodalício, em observância à norma contida no art. 97 da Constituição Federal. Precedente: AgRg no HC 411.771/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019. 3. "O fato de haver decisões monocráticas ou de órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal considerando que o entendimento firmado no Agravo em Recurso Especial n. 964.246/SP, submetido ao rito da repercussão geral, abrange também a execução provisória de penas restritivas de direitos, não enseja, data venia, a retratação do julgado" (AgRg no HC 435.092/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 26/11/2018) 4. Acórdão recorrido mantido. (AgRg no AREsp n. 1.042.345/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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