- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 07/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ARMA BRANCA). REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico. 3. "[...] embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp n. 1.351.373/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019), como ocorreu no caso. 4. A questão relativa ao regime inicial de cumprimento da pena configura inovação recursal, porquanto não foi trazida à baila nas razões do recurso especial e, assim, não pode ser analisada em agravo regimental. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.805.794/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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