- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Em hipóteses como a descrita nos presentes autos, em que o Juízo singular não considerou o uso da arma branca como fator de exasperação da pena-base, tenho que se deve, tão somente, ser recalculada a pena com a exclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não havendo falar em deslocamento de tal consideração à primeira fase da dosimetria, sob pena de agravamento da situação do agravado. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir que se proceda a essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena (AgInt no REsp n. 1.800.030/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.801.346/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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