- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 06/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. DECISÃO DO ART. 397 DO CPP. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus ou o recurso quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. 2. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia de tal monta que prejudique o conhecimento da imputação. 3. Em tema de idoneidade formal da imputação, há de se seguir o disposto no art. 41 do CPP e, em relação a crime de autoria coletiva, aceita-se como por válida a exordial que, apesar de não pormenorizar a conduta de cada acusado, demonstra nexo entre suas ações ou omissões relevantes e o evento criminoso, a fim de estabelecer a plausibilidade da imputação. 4. A denúncia, que contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, delineou o suposto vínculo do réu com os estelionatos. Consta da narrativa acusatória que o suspeito, imbuído do intento criminoso, em tese, constituiu (com os outros três agentes) uma empresa e ofertou bens em ambiente virtual, por preços abaixo do mercado, os quais jamais seriam entregues às vítimas que os compraram, daí porque não procede a tese de responsabilização objetiva. 5. Via de regra, o recebimento da denúncia é proferido com observância dos arts. 41 e 395 do CPP. Depois disso, nos termos do art. 397 do CPP, examina-se a possibilidade de extinção do processo e até mesmo o seu julgamento sumário, em ato judicial que prescinde de fundamentação exauriente, até mesmo para preservar a imparcialidade do julgador. 6. A defesa, na resposta à acusação, apontou a atipicidade dos fatos e a falta de justa causa para a persecução penal, uma vez que as declarações de corréu eram frágeis e o acusado não haveria praticado a conduta delitiva. O Juiz, de forma fundamentada e concisa, consignou que os argumentos diziam respeito ao mérito e seriam apreciados oportunamente. Destacou, ainda, que a exordial preenchia os pressupostos legais. Desse modo, não há falar em nulidade do ato por ausência de motivação judicial. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 101.230/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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