- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DESCRIMINANTE PUTATIVA. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO E. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PREJUDICIAL. LEX GRAVIOR. LEI N. 12.850/13. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. SÚMULA 711/STF. TESES DE LEGALIDADE DOS CONTRATOS DE "COMISSÃO POR VENDAS". INEXISTÊNCIA DE DELITO ANTECEDENTE À LAVAGEM DE DINHEIRO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS RECURSOS. NÃO PARTICIPAÇÃO NOS FATOS NARRADOS. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONDUTA ACESSÓRIA. POST FACTUM IMPUNÍVEL. NÃO VERIFICADO. CRIME AUTÔNOMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta e. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - In casu, verifico que o agravante não aduziu nenhum argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - As teses de exclusão de ilicitude por estrito cumprimento do dever legal (art. 23, inciso III, do CP) ou pela presença de descriminante putativa (art. 20, § 1º, do CP), as quais somente foram veiculadas no presente agravo, sequer foram analisadas no habeas corpus - ou, mesmo, de existência de erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, do CP) -, não não tendo sido apreciadas pelo e. Tribunal a quo e, portanto, não podem ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV - O e. Tribunal de origem, com fundamento no conteúdo probatório coligido nos autos, concluiu que as condutas subsumíveis ao tipo de organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/13 - estenderam-se efetivamente até o ano de 2014 e, possivelmente, até as vésperas da prisão de Alberto Youssef, realizada em 17/3/2014, ao passo que a Lei n. 12.850/13 entrou em vigor em 19/9/2013. V - Desse modo, não obstante a organização criminosa tenha se constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei n. 12.850/13, permaneceu ainda em atividade sob sua égide, de forma que a referida Lei deve incidir no presente caso, conforme o entendimento da Súmula n. 711 do col. Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". VI - O exame das teses de legalidade dos contratos de "comissão por vendas"; de inexistência do delito antecedente do crime de lavagem de capitais; de ausência de conhecimento do agravante a respeito da origem ilícita dos recursos e de sua não participação nos fatos narrados; e, enfim, de eventual cessação das condutas subsumíveis ao tipo de organização criminosa em período anterior ao da entrada em vigor da Lei n. 12.850/13, a fim de desconstituir os entendimentos firmados pelas instâncias ordinárias, uma vez não constatada flagrante ilegalidade, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. VII - Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior, o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/98, constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes, não configurando, como pretende a defesa, mera conduta acessória ou post factum não punível. VIII - Na espécie, demonstrada pelas instâncias ordinárias a autonomia do crime de lavagem de capitais, não há que se falar, no ponto, em patente ilegalidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 487.492/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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