- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. AUTONOMIA. CAUSA DE AUMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. ALEGADA PRETENSÃO QUE DESAFIA A MOLDURA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente, o que, no caso, restou fartamente configurado. Precedentes. - Ademais, no caso, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, segundo o qual, pela redação vigente quando da prolação da sentença, comete o delito aquele que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal e, na redação do inciso I, de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins. Verifica-se, portanto, que o crime antecedente, no caso, refere-se ao delito de tráfico de drogas e não ao delito de associação para o tráfico, como argumenta da defesa, o qual sequer constava da redação da lei à época dos fatos. - Assentou o Tribunal a quo que a prática do delito antecedente ocorreu desde 1999, anteriormente portanto ao delito de lavagem de capitais, moldura fática que não pode ser modificada nesta instância e pela via angusta do habeas corpus. - Foi aplicada pelas instâncias ordinárias, ao caso, a primeira parte do referido parágrafo 4º, a qual se baseia na exasperação da pena pela habitualidade da conduta do agente, tanto que o juízo de primeiro grau ressaltou o longo período de cometimento dos delitos e o elevado número de eventos identificados cuja autoria foi atribuída ao condenado (onze). - A afastamento da referida causa de aumento, como objetiva a defesa, ao fundamento de não estar demonstrada a habitualidade da conduta, uma vez que teriam ocorrido apenas dois delitos de lavagem de capitais, demanda a revisão de matéria fático-probatória, tarefa inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. - Considerado o considerável período de tempo em que ocorreu a prática criminosa, de 1999 a 2006, bem o elevado número de eventos atribuídos ao paciente (onze ocorrências), deve ser aplicada fração superior à mínima, para exasperar a pena pela incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 514.807/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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