- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, DJe 19/12/2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios adotados no novo CPC, firmou posição de que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade, como a jurisprudência do STJ então admitia sob a vigência do CPC/1973" (AgInt no AREsp 1.253.867/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/10/2018). 3. Interposto o recurso na vigência do novo diploma processual, a comprovação da ocorrência de feriado local deu-se somente, posteriormente, quando da interposição do presente agravo interno. Impossibilidade. Precedentes. 4. "A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso" (AgInt no RMS 58.524/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/3/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.695.497/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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