- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Na hipótese, mediante análise dos autos, verifica-se que o Ente Público foi intimado do v. acórdão recorrido em 09/06/2016, tendo iniciado o prazo para o recurso especial no dia 10/06/2016, contudo, o referido recurso somente fora interposto em 01/08/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos art. 183, do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovado a ocorrência de possíveis feriados no momento da interposição do recurso 3. A Corte Especial fixou, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, o entendimento de que, na vigência do novo diploma processual, a comprovação do feriado local deve-se dar no momento da interposição do recurso, nos termos do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada há muito tempo de que as informações constantes das páginas eletrônicas dos Tribunais constituem elementos meramente informativos, não tendo, portanto, caráter oficial para fins de contagem dos prazos processuais. Precedentes: AgInt no AREsp 1365905/TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 3/4/2019; AgInt no REsp. 1.714.001/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.12.2018. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.706.615/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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