- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029, CPC/15 e 255 do RISTJ. Além de a parte recorrente não haver indicado, de maneira clara e expressa, os dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF, também não realizou o necessário cotejo analítico dos arestos apontados como dissonantes, sendo certo que a mera transcrição de ementas não se revela suficiente para a consecução de tal finalidade. 2. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ à tese relacionada com a impossibilidade de constrição de bens que, embora amparados por garantia fiduciária, revelem-se essenciais para o sucesso do plano de soerguimento. 3. Emprego do enunciado contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para aferir a correção dos cálculos dos valores devidos ao banco insurgente. 4. Impossibilidade de se majorar a verba honorária postulada em contrarrazões recursais, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/15, porquanto não fixada na instância de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.925/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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