- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/11/2019, p. 27/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RECUPERANDA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial consagrada por este Superior Tribunal de Justiça, "a assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial" (REsp 1.314.209/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/06/2012). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, quanto ao reconhecimento de abusividades e ilegalidade a obstar a homologação do plano de recuperação apresentado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o qual deveria ser interpretado à luz da proposta de soerguimento apresentada, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.830.656/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.