- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2019, p. 06/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter o mérito das conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. O simples pedido de parcelamento tem o condão de interromper o lustro prescricional. Precedentes: REsp. 1.795.162/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019 e AgInt no AREsp. 1.059.151/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2017. 4. Incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias (EDcl no AgInt no REsp. 1.588.851/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.4.2018). 5. Agravo Interno da Empresa parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.783.548/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
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