- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, embora a ação rescisória estivesse sujeita ao Código de Processo Civil de 1973. II Os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, em razão da prévia interposição de outra peça idêntica pela mesma parte, e em atenção aos Princípios da Unirrecorribilidade e da Preclusão Consumativa, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada. III Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl na AR n. 4.739/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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