JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASES DOSIMÉTRICAS DISTINTAS. REDUÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. INALTERADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. No critério trifásico de fixação da pena, a compensação somente pode ocorrer dentro da mesma fase. Desse modo, é incabível o acolhimento do pedido de compensação de circunstância judicial, utilizada para exasperar a pena-base, com a circunstância atenuante da confissão espontânea reconhecida na segunda etapa. 3. O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para a majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza objetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou atenuando-a. Na hipótese, a redução da pena decorrente do reconhecimento da confissão espontânea concedida no patamar de 6 meses pelas instâncias ordinárias, evidencia constrangimento ilegal, pois, apesar da legislação não prever as frações na aplicação das atenuantes e agravantes, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a fração inferior a 1/6 deve ser fundamentada, o que não se observa nos autos. 4. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a causa de diminuição especial ao caso concreto em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada pela confissão do paciente de que há cinco meses praticava a mercancia espúria de drogas ilícitas, atuando na modalidade de "disque-entrega", conforme destacado na sentença condenatória, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. A confissão foi confirmada pelo testemunho de um usuário que testemunhou à autoridade policial que "desde que chegou na cidade de Glória de Dourados, comprava entorpecentes do apelante com freqüência de duas a três vezes por semana, sendo que, em todas as vezes que precisava, ligava para Carlos e este ia entregar a droga em sua residência, com uma motocicleta Yamaha YBR". Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. 5. Embora a reprimenda definitiva tenha permanecido em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a manutenção do regime inicial fechado se impõe pelo fato da pena-base ser fixada acima do mínimo legal e em razão da natureza da droga, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente tornando-a definitiva em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (HC n. 492.801/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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