- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 17/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, ART. 318-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRIORIDADE DE INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, evidenciadas pela natureza deletéria e quantidade da droga localizada - 13 pedras de crack com peso de 2, 79g e 36 pedras da mesma substância pesando 7,95g - circunstâncias que, somadas à apreensão de elevada quantia em dinheiro e de apetrechos comumente utilizados na traficância, revelam risco ao meio social, recomendando a custódia para garantia da ordem pública. 3. Na hipótese, trata-se de paciente primária, denunciada por delito praticado sem emprego de violência ou grave ameaça ou contra seus descendentes, não havendo, ainda, situação excepcionalíssima que justifique o indeferimento da prisão domiciliar. Assim, restaram preenchidos os requisitos para substituição a custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 13.769/2018. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, nos termos do art. 318-A, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do mesmo Diploma. (HC n. 497.293/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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