- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO PRISIONAL LOCALIZADO NA CAPITAL. CONVÍVIO FAMILIAR. NATUREZA NÃO ABSOLUTA DO DIREITO. SUPERLOTAÇÃO. INCONVENIÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "[o] cumprimento de pena em proximidade ao meio social e familiar não consiste em mero interesse pessoal do apenado. Pelo contrário, atende ele também ao interesse público e a uma das finalidades da pena que é, precisamente, promover a ressocialização do preso [...]" (AgRg no RHC 73.261/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam pela inviabilidade da transferência do ora Recorrente, pois há superlotação do Sistema Prisional da Capital, que, "em sua média geral, extrapolam em 40% as suas capacidades", de modo que "a unidade onde [...] se encontra custodiado lhe oferece melhores condições". Tais motivos revelam a inconveniência da efetivação da transferência para a administração penitenciária, já que, caso concretizada, implicaria interferência em questões atreladas à preservação da salubridade e da segurança prisional, o que legitima o indeferimento do pleito defensivo. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 109.403/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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