JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. REINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não se revela inexpressiva a lesão econômica superior a 10% do salário mínimo. É assente, ainda, quanto ao entendimento de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Referidos vetores, contudo, não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas. Nesse contexto, mister se faz o exame das particularidades do caso concreto, com o objetivo de verificar se a medida é socialmente recomendável. 3. In casu, não obstante o furto simples tenha recaído sobre 1 par de alianças avaliado em valor superior a 10% do salário mínimo, e apesar de se tratar de réu reincidente, o Tribunal de origem, atento às particularidades do caso concreto - consistentes no fato de o réu, ao ser abordado, ter confessado a subtração e restituído os bens objeto do delito, não acarretando prejuízo à vítima -, manteve a rejeição da denúncia oferecida pelo Ministério Público. 4. Na espécie, a situação atrai igualmente a incidência da Súmula n. 83/STJ, visto que se enquadra dentre as hipóteses excepcionais em que é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de o valor dos bens ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e da existência de outros procedimentos criminais contra o recorrido pela prática de delitos da mesma espécie, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta. Precedentes análogos: AgRg no REsp 1415978/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.804.399/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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