- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra a decisão de processo administrativo disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor. III - Na espécie, embora os Impetrantes pretendam a contagem do prazo decadencial a partir da notificação da decisão que rejeitou o recurso administrativo (fls. 127/128e), publicada em 09.02.2017, verifica-se que a impetração dirige-se, na verdade, contra o Termo de Julgamento de fls. 256/257e, publicado em 06.07.2016, mediante o qual o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento julgou o Processo Administrativo Disciplinar n. 21000.002858/2014-92, cominando aos Impetrantes a responsabilidade civil, individual, pelo ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de "bolsa de pesquisa". IV - O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. V - Publicado o ato coator na imprensa oficial em 06.07.2016 (fl. 256e) e impetrado o presente mandamus no dia 06.07.2017 (fl. 01e), de rigor o reconhecimento da decadência do direito à impetração. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 23.631/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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