- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 13/06/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A simples alegação de testemunha no sentido de que o Acusado teria admitido ser "gerente do tráfico" não configura confissão, seja extrajudicial ou judicial, de modo a se aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 2. O Juízo sentenciante consignou expressamente que o "réu negou a prática do crime, e como tese defensiva tentou desqualificar a diligência policial e alertar para a existência de flagrante forjado" e elencou diversas circunstâncias que embasaram o édito condenatório, inexistindo qualquer referência à suposta confissão. 3. O entendimento desta corte é no sentido de que "para a configuração da atenuante da confissão espontânea, o acusado deve admitir a prática do fato criminoso que lhe é imputado" (AgRg no AREsp 1.053.378/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 483.208/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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