JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
11/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTOS QUALIFICADOS. MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, dispõe que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. III - Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. IV - A despeito das alegações contidas na impetração de que o paciente já cumpriu provisoriamente 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, a Corte originária deixou a análise do pleito para o Juízo das Execuções Criminais, tendo em vista a ausência de elemento seguro quanto ao real período de encarceramento provisório. Assinale-se que, em informações prestadas à fl. 498, o Tribunal de origem noticiou o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Desta feita, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao Juízo da Execução Penal, consoante dicção do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984. Precedentes. V - Cumpre destacar que "é pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo" (HC n. 452.147/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/08/2018). VI - Nota-se o delineamento, por parte do Tribunal de origem, de elementos concretos para a imposição de regime mais gravoso - o planejamento delitivo, o uso de equipamentos especializados para a empreitada criminosa e a subtração de numerário de duas agências bancárias -, não se restringido a fundamentação a considerações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do crime. VII - Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. A Corte originária, apenas, afirmou ser insuficiente a substituição. Segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões judiciais devem ser motivadas. O magistrado deve externar os motivos fáticos e jurídicos de suas conclusões, sob pena de ferir o regular desenvolvimento do devido processual legal e a legitimidade do Poder Judiciário. Destarte, forço é reconhecer inidônea a fundamentação do aresto impugnado para negar a substituição pretendida. VIII - A Lei nº 9.714/98, que alterou os artigos 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Código Penal, introduziu em nosso sistema a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim determina o art. 44 do Código Penal, in verbis: "Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". IX - Na hipótese, observa-se ser o paciente primário, a fixação da pena-base no mínimo legal, a prática delitiva sem violência ou grave ameaça à pessoa e a reprimenda fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Portanto, a pretensão de ver substituída a pena corporal por restritiva de direitos merece ser acolhida. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 508.699/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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