JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444/STJ. MAUS ANTECEDENTES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. A existência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena-base, pois a Corte estadual manteve a valoração negativa dos antecedentes do réu com fundamento em condenação transitada em julgado por delito posterior à data do fato criminoso descrito na peça acusatória. 5. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito. No caso, as instâncias ordinárias concluíram ser a conversão da pena corporal em restritiva de direitos socialmente inadequada, em razão da reincidência do réu e dos seu maus antecedentes. 6. Tratando-se de réu de reincidente não específico, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto restou afastada a valoração negativa dos seus antecedentes, deve ser reconhecida a inidoneidade dos fundamentos declinados pela Corte estadual, restando evidente a viabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a reprimenda de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional semiaberto, e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. (HC n. 436.843/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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