- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se na origem de ação de indenização por danos morais c/c com danos estéticos e materiais, decorrente de trauma que ocorreu em criança estudante de escola municipal do Estado de São Paulo. O fato ocorreu no estabelecimento de ensino, e teria resultado em amputação de dedo indicador da mão direita. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos, excluindo os danos materiais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor do dano moral fixado. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.216.866/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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