JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito causado por trem em linha férrea que não deu os sinais sonoros de aviso da sua proximidade que resultou em atropelamento seguido de morte da esposa do requerente e mãe dos filhos representados pelo requerente. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos requerentes e ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais com juros e correção monetária, a partir do evento morte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir do polo passivo o munícipio ante sua ilegitimidade passiva e para majorar o valor da indenização por danos morais. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, Súmula n. 7/STJ e divergência não comprovada. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.407.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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