- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 20 DA LEI N. 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETRO. CONTEXTO FÁTICO. CONDIÇÃO FAMILIAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. DISSÍDIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se na origem de ação de benefício previdenciário que objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência. Na sentença julgou-se procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à autora o beneficio do amparo assistencial. A sentença foi parcialmente reformada para fixar o termo final do beneficio, a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma do art. 20 do CPC/73 e Enunciado N. 111 da Súmula do STJ. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Eis a ementa do julgado: REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009. III - No caso dos autos, a negativa de concessão do benefício assistencial após 2/5/2010 não se limitou apenas ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, tendo sido considerado também pelo Tribunal de origem o contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, conforme é possível verificar no excerto do acórdão (fls. 643-644): "[...]A irmã solteira, ainda que na semana permanecesse na casa da tia, não deixou de integrar o núcleo da autora. Ela como integrante da família tem o dever, sem prejuízo de seus estudos, de contribuir para atender as necessidades da família. Registre-se que a irmã desde aquela época até hoje (11/2016) apresenta vínculos empregatícios sem interrupção. Ademais, a mãe, sem embargo da pensão, excluída do cômputo da renda familiar, recebeu auxílio-doença, no período de 01/09/2013 a 01/11/2013, na condição de segurada especial, o que faz presumir tenha retornado ao mercado de trabalho. Colhe-se, ainda, que o avô cede a casa e paga conta de luz, e que a família possui um automóvel Fusca ano 1983. Diante do contexto fático apresentado, não há cogitar de miserabilidade após 02/05/2010.[...]" IV - Assim, a inversão do julgado de modo a acolher a tese recursal de que a renda da irmã da parte autora deve ser excluída do cálculo dos rendimentos do grupo familiar per capita demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.738.928/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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