- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DOS REQUISITOS AFERIDOS NA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. No caso dos autos, porém, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluíram não estarem demonstradas a incapacidade e a hipossuficiência da recorrente - requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado -, de forma que, para infirmar tais conclusões, seria desafiar os termos da Súmula 07/STJ. 3. A incidência da Súmula 07/STJ também impede o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades do caso, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 583.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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