- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 26/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/06/2019, p. 26/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, paralisado o processo por mais de trinta dias, foi determinada a intimação da parte autora, via postal, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Segundo o Tribunal a quo, no aviso de recebimento consta menção de que a correspondência foi entregue em "mãos próprias", mas inexiste assinatura no documento. Por se tratar de documento apócrifo, o acórdão recorrido concluiu que a intimação não foi válida, não se podendo extinguir o feito pela inércia da autora a caracterizar abandono da causa. 3. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação da parte autora for encaminhada ao endereço informado na petição inicial, é necessário seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 882.626/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
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