- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. 2. Em regra, é necessária a intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015. Na hipótese, contudo, em que a parte exequente advoga em causa própria e tem ciência inequívoca da determinação judicial, atende-se à finalidade prevista na Súmula 240 do STJ. 3. O despacho que ordena a intimação pessoal da parte não gera preclusão pro judicato, não se aplicando o art. 505 do CPC. 4. A análise de violação a enunciado de súmula é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pendência de penhora ou diligências executórias não afasta o dever da parte de impulsionar o feito, sendo lícita a extinção por abandono após a regular intimação do interessado. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.578.750/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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