JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SUPOSTA AFRONTA À SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTENTE. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. MONTANTE DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FUNDAMENTO NÃO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E PROIBIÇÃO DE ANALOGIA NA LEI PENAL. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 511/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inversão do julgado não implicou no reexame do arcabouço de provas e fatos que instruem o caderno processual, tendo em vista que os fundamentos da decisão agravada estão nitidamente calcados nos alicerces informativos e jurídicos que constituem as razões de decidir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o que não representa ofensa ao quanto disposto na Súmula n.º 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. A causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal pode ser aplicada conjuntamente com determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, tal como o concurso de agentes presente no caso. 3. De acordo com o consignado no aresto proferido quando da apreciação dos embargos de declaração, embora o prejuízo imposto à vítima - levando-se em conta a quebra do vidro do respectivo automóvel - seja, em tese, maior que um salário mínimo, o que deve ser considerado para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal, é o valor das res furtiva, que, in casu, foi avaliado em R$ 475,00. Entendimento diverso contrariaria o princípio da estrita legalidade e da proibição de analogia na lei penal. 4. O salário mínimo pode ser utilizado como parâmetro para aferir o pequeno valor do bem furtado, e, na hipótese, esse foi avaliado em R$ 475,00, o que é inferior ao valor do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 678,00). Portanto, preenchidos todos os requisitos - primariedade e pequeno valor da res furtivae -, o reconhecimento da citada minorante se impõe, por ser direito subjetivo do Sentenciado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.478.374/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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