- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado o valor do salário mínimo como parâmetro para aplicação do privilégio no crime de furto, critério esse que, todavia, não é absoluto, podendo ser consideradas as circunstâncias que permeiam o caso concreto. 2. Forçoso afastar a aplicação do privilégio na hipótese em que o bem furtado foi avaliado em R$ 1.000,00, (um mil reais) valor superior ao do salário mínimo vigente à época do fato (5/1/2015), que era de R$ 788,00 e não há nos autos maiores informações acerca das especificidades do fato concreto, notadamente quanto à repercussão dessa quantia em face da capacidade financeira da vítima. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.706.416/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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