- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TEMPO INDETERMINADO. RENÚNCIA DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO DE NOVENTA DIAS. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "É da natureza dos contratos por prazo indeterminado seja notificada a parte acerca da vontade externada pela outra de romper o ajuste, sob pena de responder pelos prejuízos" (REsp n. 654.408/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 9/2/2010, DJe 14/9/2010). Não constando da notificação o prazo de noventa dias para o encerramento contratual, tem-se como devida indenização a ser apurada, no presente caso, em liquidação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.260.395/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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