JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO FURTO. ESCALADA, MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ANÁLISE CONGLOBANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que afastada uma das qualificadoras (arrombamento), foi fixada pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão - acima do mínimo legal - em razão da preexistência da outra qualificadora (escalada) e pelos maus antecedentes. Destacou-se, outrossim, cuidar-se de paciente reincidente específico. 2. A soma dos referidas circunstâncias  escalada, recalcitrância criminosa (reincidente específico) e valor do bem furtado  não se concluiu ser recomendável o reconhecimento de atipicidade da conduta com esteio no princípio da bagatela pela clareza da periculosidade social do agente e o elevado grau de reprovabilidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 655.434/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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