JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
07/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. CPC/1973. SÚMULA N. 306/STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COISA JULGADA VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de que as verbas honorárias se compensam, mesmo que a uma das partes seja concedido o benefício da justiça gratuita" (AgInt no AREsp 693.596/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 7/2/2017). 2. Não há que se falar em violação à coisa julgada se, na hipótese, o dispositivo transitado nada dispôs acerca da compensação de honorários advocatícios, senão somente declarou que a parte estava isenta de custas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.761.405/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
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