JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 306/STJ. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que em não havendo disposição no provimento judicial transitado em julgado quanto à impossibilidade de compensação dos honorários, admite-se que tal compensação se faça em sede de execução ou fase de cumprimento de sentença, sem que isso traduza qualquer ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.032.315/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 17.12.2010; AgRg nos EDcl no REsp 556.603/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17.12.2010. 2. A propósito, registre-se o disposto na Súmula 306 do STJ, in verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.234.871/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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