- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 28/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A conversão do flagrante em prisão preventiva mencionou elementos concretos dos autos - em especial a prática do crime mediante emprego de arma de fogo e concurso de três agentes -, circunstâncias idônea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para ensejar a custódia provisória. 3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada neste caso, diante da gravidade do delito em tese cometido (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do acusado. 4. Recurso não provido. (RHC n. 108.833/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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