JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
01/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 01/10/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBETATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. LIMINAR CASSADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Embora a decisão proferida pelo Juízo singular contenha algumas referências genéricas, que costumam ser utilizadas para todos os crimes de roubo, houve preocupação da autoridade judiciária competente em destacar os detalhes dos roubos que foram cometidos pelo recorrente e outros coautores - três condutas ao todo -, em circunstâncias indicadoras de periculosidade. 3. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, uma das ações ilícitas envolveu restrição à liberdade das vítimas. Os outros delitos ocorreram em via pública com o uso de uma motocicleta e mediante o emprego de arma de fogo. Tais elementos evidenciam que foram descritas circunstâncias concretas a respeito do modus operandi empregado, que denotam acentuada periculosidade, a justificar a cautela máxima. 4. Pelos mesmos motivos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada neste caso, diante da gravidade do delito em tese cometido (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a evidenciar particular periculosidade do acusado. 5. Recurso não provido. Cassada a liminar anteriormente concedida. (RHC n. 116.676/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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