- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 27/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS). RÉUS QUE REGISTRAM CONDENAÇÕES ANTERIORES OU RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - no momento do flagrante foram apreendidos 5g de maconha, 17g de cocaína e 23g de crack. Além disso, a medida extrema restou justificada também no efetivo risco de o paciente voltar a cometer delitos, porquanto Ricardo e Heberth são reincidentes, tendo o primeiro condenação por roubo qualificado e ainda responder pelos crimes de homicídio qualificado, receptação, posse ilegal de arma de fogo, porte de drogas para uso próprio e furto qualificado; e o segundo possui condenação por tráfico e porte ilegal de arma. Wemerson, por sua vez, conquanto seja primário, responde a outras ações penais pelos crimes de homicídio qualificado, receptação, porte de drogas para uso próprio e porte ilegal de armas. Ao que tudo indica, os recorrentes fazem do crime o seu meio de vida. Precedentes. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. A prisão dos recorrentes não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, mormente em relação aos réus reincidentes porque, possuindo outras condenações, dificilmente terão direito ao regime mais brando quando da unificação da pena. Mesmo em relação a Wemerson, não há que se falar em desproporcionalidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada ao delito a ele imputado. Além disso, a garantia da ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. 5. Recurso improvido. (RHC n. 112.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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