- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar dos Recorrentes está conformada com os preceitos contidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e mostra-se suficientemente fundamentada nos fatos constantes dos autos, revelando a pertinência da segregação preventiva sub judice como forma de garantir a ordem pública. 2. Além da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na quantidade e na diversidade de drogas apreendidas - 119,3g (cento e dezenove gramas e três decigramas) de cocaína, 135g (cento e trinta e cinco gramas) de maconha e 10,8g (dez gramas e oito decigramas) de crack -, há a indicação de que o recorrente WARLEI possui duas condenações anteriores, uma delas pelo crime de roubo, e o recorrente JEFERSON se encontrava no gozo de liberdade provisória, quando foi preso em flagrante, fatos que denotam fundado receio de reiteração delitiva e, por conseguinte, autorizam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso sejam condenados os Recorrentes, menos ainda se iniciarão o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. Precedentes. 4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 109.808/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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