- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 27/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE SEM NOVOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE SE COMPATIBILIZAR A PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME INICIAL APLICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ADEQUAR A CUSTÓDIA AO REGIME PRISIONAL. 1. Não obstante a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, este não acrescentou novos elementos ao decreto preventivo anteriormente proferido. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, já que a liberdade prematura do paciente demonstra real risco social. Nesse sentido, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, aduziu o real risco de reiteração delitiva, além do peculiar modus operandi da conduta do paciente, o qual supostamente arrastou sua ex-companheira pelos cabelos e a agrediu em via pública com soco em seu rosto, o que fez a vítima cair no chão e quase perder os sentidos. 4. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. 5. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. (HC n. 504.409/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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